A RESPONSABILIDADE PESSOAL PREVISTA NA LINDB E O “ADMINISTRADOR MÉDIO”
Mots-clés :
LINDB. Responsabilidade Pessoal. Agente Público. Administrador Médio. Segurança JurídicaRésumé
O Decreto-Lei nº 4.657/1942, usualmente intitulado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, foi substancialmente incrementado – de maneira controversa – pela Lei nº 13.655/2018, que fez incluir questões de direito público, a exemplo dos casos de responsabilidade pessoal do agente público (artigo 28). Essas mudanças teriam como foco principal garantir a segurança jurídica no direito público, atenuando possíveis sanções para os que cometeram atos equívocos de boa-fé. Até então, era comum a alegação de gestores públicos no sentido da falta de salvaguardas jurídicas que lhes permitissem realizar escolhas políticas. A esse respeito, tem-se que a responsabilidade pessoal dos agentes públicos tem sido objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União – TCU, o qual emprega a expressão “administrador médio” como parâmetro apto a identificar agentes públicos que agem de boa-fé. Nesse contexto, o presente estudo tem por objetivo analisar tal expressão à luz do novel preceito legal, valendo-se de pesquisa qualitativa, com enfoque em acórdãos do TCU exarados após a vigência da Lei nº 13.655/2018, além de fontes doutrinárias especializadas. Procedendo-se à análise de resultados, verificou-se que, embora a mens legis do artigo 28 fosse conferir segurança jurídica para o gestor público, mudanças significativas ainda não ocorreram, em razão da indeterminação e necessidade de uniformização de parâmetros para a expressão pelo TCU. Concluiu-se que a segurança jurídica restou fortalecida para agentes de menor hierarquia e pareceristas técnicos minimamente diligentes, ao passo que gestores de maior hierarquia suportam julgamento rigorosos, em razão da imprecisão conceitual das expressões “administrador médio” e “erro grosseiro”, valorados subjetivamente. Por fim, apurou-se certa tendência na jurisprudência do TCU, a partir de 2019, no sentido de que o “administrador médio” diligente e de boa-fé está sujeito a equívocos que não o condenam, desde que tenha se valido dos meios disponíveis e cautela para diminuir os erros.Téléchargements
Publié-e
2019-10-31
Comment citer
Dória, M. V., & de Freitas, D. C. (2019). A RESPONSABILIDADE PESSOAL PREVISTA NA LINDB E O “ADMINISTRADOR MÉDIO”. Caderno PAIC, 20(1), 689–710. Consulté à l’adresse https://cadernopaic.fae.edu/cadernopaic/article/view/371
Numéro
Rubrique
ARTIGOS