FUNÇÃO SIMBÓLICA DO DIREITO PENAL E O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Palavras-chave:
Direito penal simbólico. Princípio da intervenção mínima. Discurso do medo. Limitação do ius puniendiResumo
O poder punitivo estatal em um Estado Democrático de Direito não é ilimitado. Pode-se apontar como limite primordial do ius puniendi o princípio da intervenção mínima. Este garante que o Estado tutele tão somente os bens jurídicos mais relevantes e significativos (princípio da fragmentariedade) e quando os demais meios de controle social se revelem insuficientes (princípio da subsidiariedade). A sociedade hodierna, caracterizada pelos riscos provenientes da revolução científica e tecnológica, e atemorizada pelo discurso do medo – propagado pelo governo, pelo mercado e pela mídia –, por sua vez, clama por segurança e crê que esta pode advir, justamente, da atuação do Direito penal. Entra em cena, então, o Direito penal simbólico, nome dado ao Direito penal de emergência, cuja função está distanciada da real missão do Direito penal e se aproxima de propósitos políticos. É legítima a função (meramente) simbólica do Direito penal, quando confrontada com o princípio da intervenção mínima? É esta questão – associ a à previsão dos resultados possíveis quando da utilização de um Direito penal simbólico – que este artigo pretende discutir.Downloads
Publicado
2014-12-01
Como Citar
Veiga, D. R. de C., & Bach, M. (2014). FUNÇÃO SIMBÓLICA DO DIREITO PENAL E O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. Caderno PAIC, 15(1), 425–443. Recuperado de https://cadernopaic.fae.edu/cadernopaic/article/view/73
Edição
Seção
ARTIGOS