RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE 574.706 - STF: UM ESTUDO DE CASO DA EXCLUSÃO DO ICMS, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, 2022

Autores

  • Daiane Dias Taborda Ramos Fae Centro Universitário
  • Udo Guilherme Lutz Fae Centro Universitário
  • Vera Lúcia Lelis Oliveira Calil FAE Centro Universitário

Palavras-chave:

Tributário, Recuperação de Créditos, Tese do Século

Resumo

O Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, ao julgar o leading case Recurso Extraordinário 574.706 - Tema 69 da Repercussão Geral - firmou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Trata-se de precedente dotado de força vinculante para todos os demais juízes e tribunais (art. 927 da Lei no 13.105/2015). O cerne da lide orbitou, essencialmente, em torno da interpretação sobre o conceito de faturamento/receita previsto no art. 195, I, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). A discussão notadamente ultrapassou os limites subjetivos de apenas um contribuinte, e tem impacto econômico a todos os demais, e, por isso, ganhou repercussão geral, com base no §1o do artigo 1.035 da Lei no 13.105/2015. Nesse sentido, tornou-se de suma relevância a observação das inferências resultantes do mencionado julgado, bem como de seus desdobramentos, em contribuição à matéria tributária. Após o julgamento do RE 574.706 as demandas em âmbito tributário deram um salto, visto que, os contribuintes têm a pretensão de que se aplique o entendimento ora exarado, no mencionado julgamento, aos demais tributos, inclusive, ao PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) em sua própria base de cálculo. Contudo, muitos contribuintes têm sido surpreendidos com as decisões proferidas. Pois, não obtiveram êxito em teses “análogas” às apresentadas para o Recurso Extraordinário mencionado, como no caso da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), até mesmo no PIS/COFINS em sua própria base de cálculo. Não obstante, importa, ainda, o exame das possíveis consequências advindas da modulação e consequentes efeitos, como as ações rescisórias4 que estão sendo ajuizadas e as consequências de eventual procedência destas. Destarte, o presente artigo teve por finalidade examinar e levantar os argumentos apresentados pelos ministros do STF, no RE 574.706, e sua aplicabilidade ao caso que envolveu a sociedade empresária Lojas Renner S.A, nos Autos no 5080029-13.2018.4.04.7100 - TRF-4, bem como as ramificações. A partir da análise dos autos verificou-se que os critérios adotados demonstraram, em partes, conformidade com os critérios basilares da Constituição Federal da República Brasileira.

Biografia do Autor

Daiane Dias Taborda Ramos, Fae Centro Universitário

Aluna do 7o período do curso de Direito da FAE Centro Universitário. Bacharel em Ciências Contábeis. Bolsista do Programa de Apoio à Iniciação Científica (PAIC 2022-2023).

Udo Guilherme Lutz, Fae Centro Universitário

Aluno do 10° período do curso de Direito da FAE Centro Universitário. Voluntário do Programa de Apoio à Iniciação Científica (PAIC 2022-2023).

Vera Lúcia Lelis Oliveira Calil, FAE Centro Universitário

Orientadora da Pesquisa. Doutora em Engenharia da Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora da FAE Centro Universitário.

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Publicado

2023-11-06

Como Citar

Ramos, D. D. T., Lutz, U. G., & Oliveira Calil, V. L. L. (2023). RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE 574.706 - STF: UM ESTUDO DE CASO DA EXCLUSÃO DO ICMS, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, 2022. Caderno PAIC. Recuperado de https://cadernopaic.fae.edu/cadernopaic/article/view/561

Edição

Seção

ARTIGOS